O Programa de Retomada Fiscal, instituído pela portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consiste em um conjunto de medidas com o objetivo de estimular a regularidade fiscal no que diz respeito aos débitos inscritos em dívida ativa da União. O objetivo do programa é fomentar a retomada da atividade econômica em razão dos efeitos da pandemia.
Dessa forma, o prazo de adesão, que se findaria no dia 29 de dezembro de 2021, fora prorrogado para duas datas: dia 31 de janeiro de 2022 para débitos inscritos em dívida ativa e dia 25 de fevereiro de 2022 para repactuação da modalidade com inclusão de outros débitos inscritos:
Conforme o art. 1º da portaria PGFN nº 15.059, de 24 de dezembro de 2021, a qual prorrogou o período de adesão, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de janeiro de 2022; ainda, os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, até o dia 25 de fevereiro de 2022, a repactuação de negociação em vigor para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Assim, é necessário que o contribuinte fique atento a essas datas e não perca a oportunidade de entrar em conformidade fiscal.
Importante alertar ainda que a adesão ao programa é aberta tanto a contribuintes pessoas físicas quanto pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sendo oferecidas diversas modalidades para escolha de acordo com a natureza e a origem do débito.
No caso de inscrições já executadas judicialmente, é prevista como modalidade apresentada pelo programa a celebração de negócio jurídico processual em sede de execução fiscal, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018. Podem ser objetos dessa negociação: calendarização da execução fiscal, plano de amortização do débito fiscal, aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e modo de constrição ou alienação de bens.
Destaca-se, também, a possibilidade de transação individual junto à PGFN, regulada pela portaria PGFN nº 9917, de 14 de abril de 2020, instrumento valioso a ser utilizado pelo contribuinte para renegociação de débitos, e com o qual poderá ser apresentada proposta pelo devedor inscrito versando sobre parcelamento, diferimento ou moratórias, regras sobre garantias ou alienação de bens, dentre outros critérios versados no art. 8º da portaria.
Todas as modalidades de negociação podem ser acessadas através do link: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/acordo-de-transacao, devendo-se frisar que o acesso a determinadas opções e condições oferecidas podem ser limitados de acordo com a verificação da capacidade de pagamento do contribuinte e dos impactos econômicos decorrentes da pandemia.
Dessa forma, a prorrogação do prazo para adesão ao programa é uma ótima oportunidade para que seja alcançada a conformidade fiscal, e em consequência a obtenção de benefícios tais como a obtenção de certificações de regularidade fiscal, retirada de registro do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), suspensão de protestos, execuções fiscais e procedimentos de reconhecimento de responsabilidade.
Diante do que foi apresentado, recomenda-se para uma segura operacionalização de ingresso ao programa o auxílio de um advogado de confiança do contribuinte, que possa analisar os aspectos fáticos e jurídicos que envolvem os débitos porventura existentes.
Aldina Rabelo.