A portaria PGFN 948/17, publicada em 19/09/2017, regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.
No decorrer da portaria, sabe-se que será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito, e que será iniciado por meio de notificação a quem se imputa responsabilidade para, querendo, apresentar impugnação exclusivamente por meio do e-CAC PGFN. Da decisão, é facultado ao interessado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo implica em responsabilização pelos débitos inscritos em dívida ativa em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida.
Segue, abaixo, trecho de uma notificação emitida em sede de instauração de PARR:
Eis os principais pontos sobre a portaria em discussão.
Necessário que se aponte, primeiramente, acerca da inconstitucionalidade formal da portaria por vício de competência, visto que viola o art. 146, III, b, da Constituição Federal, que dispõe acerca de matéria tributária reservada à lei complementar, dentre elas estabelecer normas gerais em matéria tributária que trate de lançamento, que é exatamente o objeto sobre o qual recai a temática da portaria PGFN 948/17.
Ademais, consta ainda o descumprimento do art. 142 do CTN, que trata do lançamento, o qual preceitua:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Grifo acrescido
Ora, verifica-se que o art. 142 afirma que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, estando na atividade de constituição desse crédito a indicação do sujeito passivo, não podendo ocorrer o reconhecimento de responsabilidade através de procedimento previsto em sede de portaria após o lançamento.
Tal entendimento também encontra ressonância na súmula 392 do STJ, a qual aduz que a CDA apenas pode ser corrigida em virtude de erro material ou formal, sendo vedada a alteração posterior do sujeito passivo, in verbis:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”.
A aplicação da súmula torna-se mais nítida na situação em comento quando se verifica que, é comum que o procedimento em questão seja instaurado em relação a débitos já executados judicialmente, situação na qual não ocorre qualquer suspensão do processo judicial.
Verifica-se ainda que o art. 135, III, do CTN aponta a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas nos casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, porém, o que ocorre na prática quando da instauração do procedimento é apenas a indicação de indícios por inaptidão de CNPJ, sem que haja a indicação fático probatória real do cometimento de quaisquer dos atos listados no art. 135 do CTN.
Consta, também, como instrumento que infringe o contraditório quando se verifica no art. 5º que a impugnação será apreciada pelo próprio Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa, e o recurso administrativo pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada.
Dessa forma, percebe-se que tal determinação viola o princípio da independência do órgão julgador, pois as autoridades responsáveis pelo julgamento possuem interesse no feito por estarem diretamente vinculadas à PGFN.
O princípio da ampla defesa é violado quando se verifica que, no art. 4º, § 2º, aduz que: “A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR.”, o que limita a matéria a ser apresentada para discussão.
Sendo assim, perante os aspectos trazidos quanto às irregularidades da portaria PGFN 948/17, tem-se a possibilidade de, após o trânsito em julgado do procedimento no âmbito administrativo, o questionamento judicial da decisão.
Aldina Rebelo.