Otimismo costuma ser considerado como a marca registrada do empreendedor. O início de um novo negócio representa esperança de prosperidade tanto para quem investe quanto para toda a sociedade. A promessa de novos empregos, a renovação do ambiente empresarial, o estímulo à inovação: muitos são os benefícios de um novo negócio.
No afã de angariar mais clientes, buscar aspectos que denotem inovação ao negócio e gerenciar toda a operação do empreendimento, o administrador costuma, com frequência, negligenciar aspectos burocráticos. Não raro, o fornecimento de bens e serviços se inicia sem qualquer formalização, sendo a regularização buscada apenas quando o negócio atinge certo nível de expressividade econômica.
Esse cenário costuma ocorrer, normalmente, em negócios pequenos, com baixo investimento inicial, em situações nas quais a iniciativa comumente acontece de forma quase que despretensiosa.
Um dos aspectos que costumam ser postos de lado quando da abertura e desenvolvimento das operações de uma atividade chama-se planejamento tributário.
Planejamento tributário, conforme Silvio Crepaldi1, consiste em ato preventivo, ou seja, antes do fato gerador, que, dentro do estrito atendimento à legislação vigente, busca diminuir o desembolso financeiro relativamente ao pagamento de tributos (CREPALDI, Silvio. Planejamento Tributário: Teoria e Prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 3).
O planejamento tributário possui como fundamentos constitucionais mais importantes os princípios da legalidade e da liberdade de organização das atividades empresariais, garantidos na Constituição Federal nos arts. 5º, inciso II, 150, I e 170.
Como é procedimento realizado de forma preventiva, tem-se que, em decorrência da legalidade e da liberdade econômica, ninguém, pessoa física ou jurídica, pode ser compelido a realizar fato gerador de pagamento de tributo; tampouco pode ser imposta tributação através do emprego de analogia, possuindo assim os particulares liberdade de gerência e de auto-organização para realizar opções legais que ocasionam economia tributária.
Pois bem, já sumariamente expostos o conceito e os fundamentos do planejamento tributário, é de suma importância voltarmos ao objetivo deste artigo, que é o de demonstrar que o planejamento tributário é procedimento que deve ser adotado por todas as empresas, visto que possui vantagens incontestáveis.
Conforme Silvio Crepaldi2, eis as vantagens do planejamento tributário:
“Um dos fatores essenciais dentro das estratégias de competitividade das empresas é o planejamento tributário. A perfeita gestão fiscal abrange a redução de custos, ocasionando reflexos positivos na situação financeira e econômica da empresa. É sabido que a tributação (impostos, taxas, contribuições) é um dos principais itens na composição de qualquer produto. A sobrevivência do negócio requer o conhecimento, por parte do empresário, dos tributos incidentes sobre sua atividade, buscando soluções seguras e legais para diminuição da carga tributária, além de assegurar o correto cumprimento das obrigações fiscais, evitando multas e contingências fiscais. (…).
(CREPALDI, Silvio. Planejamento Tributário: Teoria e Prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 3)”
Assim, percebe-se que o planejamento tributário deve ser realizado por todas as empresas que possuem o intuito de prosperar competitivamente, pois auxilia na gestão fiscal ao provocar a economia de tributos e contribuir para que a operação do negócio se desenvolva com maior segurança jurídica e econômica, evitando-se assim a incidência de multas, autos de infração e contingências judiciais.
É importante que se diga que a busca pela economia tributária é providência oriunda da liberdade de gestão do negócio, conforme se verifica através de trecho de julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Esse planejamento se fundamenta na liberdade que possui de gerir suas atividades e seus negócios em busca da menor onerosidade tributária possível, dentro da zona de licitude que o ordenamento jurídico lhe assegura.” (Apelação Cível, processo nº 2003.71.14.001430-0, TRF4).
Ademais, temos os seguintes julgados do CARF, de nº 1302003.290, 1101-000.710, os quais preceituam que é natural que os atos da pessoa jurídica busquem a menor onerosidade dentro dos limites legais:
“PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE.
O legislador tributário não desconsidera o fato de o contribuinte buscar uma maneira menos onerosa de conduzir seus negócios, seja por motivos
tributários, societários, econômicos ou quaisquer outros, desde que o faça
licitamente. A reestruturação societária perpetrada pelo contribuinte, por si
só, não desfigura a operação, notadamente quando a fiscalização não
demonstra a ocorrência dolo, fraude ou simulação. (…)” (acórdão CARF nº 1302003.290, Data da Sessão 12/12/2018, Relator Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa)
“PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO.
Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação).
ELISÃO.
Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu
planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. O fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental. (…)”
(acórdão CARF nº 1101-000.710, Data da Sessão 11/04/2012, Relator Edeli Pereira Bessa)
grifos acrescidos
Assim, percebe-se que o planejamento tributário, além de recomendável, constitui com frequência ferramenta decisiva para o sucesso de um empreendimento, independentemente de seu porte ou capacidade econômica.
Constitui, também, consequência natural das atitudes de um administrador diligente, pois ocasiona a redução do custo variável do negócio juntamente com o aumento da margem de lucro.
Afirma-se mais: consiste em providência mais necessária ainda para os menores negócios, os quais sofrem com maior intensidade os efeitos de impactos financeiros, sejam oriundos esses de crises econômicas, sejam decorrentes de oscilações naturais de faturamento, motivo pelo qual entendemos que o planejamento tributário deve ser adotado por todas as empresas.