O Simples Nacional consiste em um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições aplicável a micro-empresas e empresas de pequeno porte e é regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, Resolução 140/2018.
Dentre os tributos recolhidos sob esse regime especial de tributação encontram-se o PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS), contribuições recolhidas conforme a aplicação dos anexos estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006, que variam de acordo com a natureza da atividade da empresa (comércio, indústria, serviços, etc).
Na comercialização de certos produtos, a incidência dessas contribuições ocorre de maneira concentrada no início da cadeia produtiva, arcando com o ônus dessa tributação o industrial ou importador. Nessa sistemática, os entes subsequentes na cadeia produtiva não devem recolher os valores referentes ao PIS/COFINS.
Eis abaixo demonstrativo referente à incidência monofásica das contribuições:
Assim, as receitas referentes à venda de produtos cuja incidência do PIS/COFINS ocorre de forma monofásica devem ser aferidas separadamente e, na apuração do montante devido quando do recolhimento do simples nacional, não devem ser recolhidos os valores referentes a esses tributos.
Em geral, os estabelecimentos que se beneficiam com esse regime jurídico são farmácias, supermercados, lojas de autopeças, borracharias, comércio de peças agrícolas, distribuidoras de bebidas, padarias, postos de gasolina, “pet shops”, etc. A totalidade de produtos tributadas por esse regime pode ser identificada através de consulta ao seguinte endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1638, “Tabela 4.3.10 – Tabela Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) (CST 02 e 04)”.
Corriqueiramente, é comum que haja o recolhimento das contribuições de maneira indevida, em razão da ausência de segregação da receita referente à venda de produtos com tributação de PIS/COFINS monofásicos. É necessário, assim, que seja realizada uma verdadeira auditoria nas informações fiscais da pessoa jurídica para que se identifique tal situação.
Tal trabalho deve ser executado através de profissionais habilitados para tanto: advogado tributarista ou contador e necessita de documentações tais como extrato do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e notas fiscais de saída emitidas pelo estabelecimento.
É necessário, ainda, que o profissional se certifique que o cadastro dos produtos nos registros da empresa esteja correto, realizando verificação acerca da correspondência entre os produtos vendidos e os códigos de NCM (Nomeclatura Comum do Mercosul), os quais indicam a existência de produtos com tributação monofásica.
A recuperação dos tributos eventualmente pagos a maior é realizada de maneira administrativa e a devolução dos valores pelo fisco ocorre em até 60 (sessenta) dias a partir da realização do requerimento, o que torna a perspectiva de revisão fiscal em busca de oportunidades uma alternativa estratégica para empresas que necessitam de capital de giro para suas atividades, por exemplo.
As auditorias necessárias para a recuperação administrativa desses créditos podem evidenciar outras tributações realizadas a maior, como recolhimento através do Simples Nacional de ISS já retido pela fonte pagadora, recolhimento indevido de ICMS já recolhido no início da cadeia produtiva através de substituição tributária, entre outras situações.
Além de oportunidades, podem também ser identificados riscos fiscais, tais como equívocos no cadastro de NCM dos produtos, o que pode acarretar tributação a menor, a existência de impedimentos de opção ao regime do simples nacional que, dependendo do caso, podem retroagir ao início das atividades, e muitas outras situações que expõem a empresa à autuações por parte do fisco e à penalidades severas.
Dessa forma, é essencial para que a recuperação desses créditos tributários eventualmente existentes aconteça a contento a contratação de profissional tributarista de confiança e com as competências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, sempre visando a conjugação da busca por oportunidades tributárias à proteção contra o risco fiscal.