Chegou o momento.
Finalmente o Superior Tribunal de Justiça vai acabar com o prejuízo que a divergência entre os Tribunais Regionais Federais têm provocado aos contribuintes. Explico.
O tema em questão trata da limitação da base de cálculo das contribuições ligadas a terceiros, quais sejam, INCRA, Salário Educação, SENAI, SEBRAE, SESI entre outros.
Atualmente, a administração pública obriga todas as empresas a recolher, mensalmente, a cifra de 5,8% sobre o valor integral da folha de salários a título de contribuições parafiscais, sendo esses valores vertidos àquelas entidades supracitadas, importando em pesadíssimo ônus financeiro para as empresas que possuem um alto número de funcionários.
Por outro lado, os juristas defendem a limitação das bases de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de vinte salários mínimos, por decorrência das alterações promovidas pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981, uma vez que teria sido revogado apenas o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Apenas para ilustrar o ocorrido, seguem as alterações legislativas:
“Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Social do Comércio – SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.”
Alteração na Lei n. 6.950/81:
“Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”
Alterações provocadas pelo advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986:
“Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I – o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
[…]
Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”
Assim, resta claro que a revogação se deu exclusivamente ao caput, que tratava de contribuições previdenciárias, sem qualquer interação com o parágrafo único que trata de contribuições parafiscais, tendo a nossa Corte Superior julgado neste sentido por mais de uma década (decisão colegiada REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008; decisões monocráticas; cf. REsp n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014).
Apesar da jurisprudência pacífica em sede da Corte Superior, a Ministra Relatora REGINA HELENA COSTA ao observar que, em razão de não haver decisão de caráter vinculante, cada Tribunal Regional Federal acabava aplicando entendimentos divergentes entre si, e por este motivo, acabou por propor a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia, in verbis:
“Anote-se, ademais, a assiduidade da controvérsia em diferentes instâncias ordinárias, a demonstrá-lo os acórdãos ora recorridos, oriundos de Tribunais Regionais Federais diversos (4ª e 5ª Regiões).
Não obstante, verifica-se a existência de julgados recentes e divergentes no âmbito do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vale dizer, reconhecendo a aplicação do teto de vinte salários mínimos para o recolhimento das contribuições (cf. 1ª T., APC n. 08202875520194058100, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, j. 07.05.2020; 3ª T., APC n. 08004888920204058100, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, j. 04.06.2020).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por seu turno, abraça o posicionamento atual desta Corte (6ª T., APC n. 5019337-34.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 03.07.2020, DJF3 09.07.2020; 3ª T., AI n. 5024717-68.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 26.10.2020, DJF3 28.10.2020).A questão de direito controvertida consiste em definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Desse modo, em conjunto com o REsp n. 1.905.870/PR, proponho a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia, a teor do disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se os seguintes procedimentos:
i) suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015;
ii) comunicar, mediante envio de cópia do acórdão, aos Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização;
iii) intimar a União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – SENAC e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; e
iv) após as diligências, abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer, em quinze dias, consoante o art. 1.038, III e § 1º, do CPC/2015.
É o voto.”
Analisando o voto da Ilustre Relatora, nos parece que a Corte Superior manterá seu entendimento histórico, sendo um bom indicador para as empresas que precisam se ver livres dessas exações indevidas durante esse momento crítico da nossa economia.
Vamos fazer um exercício matemático aqui apenas para ficar claro o potencial financeiro desta tese, caso confirmada pelo STJ:
A Empresa A possui uma folha salarial de R$ 100 mil reais, atualmente ela recolhe 5,8% desta a título de contribuição a terceiros, ou seja, R$ 5.800,00.
Ela entra com a ação e consegue o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo, passando a recolher não mais R$ 5.800,00, mas sim R$ 1.276,00 mensalmente.
À primeira vista, não parece uma economia tão grande assim, correto?
Pois bem, vamos calcular o valor que a Empresa A tem a compensar/restituir: R$ 5.800,00 (valor antigo) menos R$ 1.276,00 (valor correto) = R$ 4.524,00 X 72 (5 anos retroativo e 1 ano de tramitação) = R$ 325.728,00 x 1,25% (SELIC aproximada) = R$ 407.160,00, ou seja, quatro meses de folha de empregados.
As informações mais recentes nos indicam que esse tema será finalmente enfrentado pela 1ª Seção da Corte Superior ainda no primeiro semestre de 2022, então vamos torcer e aguardar por uma análise da matéria o quanto antes, a fim de que sejam destravadas as milhares de demandas que se encontram suspensas e também trazendo um merecido alívio financeiro aos empregadores deste país.