Eis que a longa espera acabou!!! Será que a gasolina vai ficar mais barata??
Desde 2001 (EC 33/01) a sociedade aguarda a “tal Lei Complementar” que vai definir QUAIS seriam os combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS, eis que agora, dia 11/03/2022 , o PLP 11/2020 foi aprovado, em tempo recorde, sendo promulgada então a LC 192/22, que veio dar eficácia ao artigo 155, §2º, XII, h. vejamos:
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
Mas, calma! Os preços dos combustíveis não vão baixar amanhã!
A Lei prevê alíquota única do ICMS para todo o país, com incidência por uma única vez do imposto sobre combustíveis, inclusive importados. Também é concedida isenção do PIS/Pasep e da Cofins em 2022 sobre os combustíveis. Deverão ser submetidos a essa tributação o diesel, o biodiesel, a gasolina, o etanol anidro (que é misturado à gasolina), o gás liquefeito de petróleo (GLP) e o gás liquefeito de gás natural (GLGN), veja, o Querosene de Aviação ficou de fora!
Pois bem, a CF/88 confere uma imunidade tributária do ICMS, nas saídas INTERESTADUAIS com combustíveis e lubrificantes derivados de Petróleo, conforme o comando do art. 155, §2º, X, b. Regra essa que não tinha a função de reduzir custos, mas sim de equalizar a carga tributária, promovendo uma melhor repartição entre os Estados, haja vista que, o ICMS é destinado 100% ao Estado onde ocorrer o consumo, visto que, apesar de todos os Estados terem um consumo elevado desses produtos, poucas são as UFs produtoras, e ainda o produzem explorando riqueza da União. Portanto, nada mais justo que o ICMS ficar no Estado de destino.
Hoje o ICMS sobre combustíveis varia de estado para estado e incide em toda a cadeia, calculado sobre um preço médio na bomba (PMPF). Agora, em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida (como litros) e serão definidas por meio de decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Ocorre que, para os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, os estados estabeleceram uma sistemática de substituição tributária “pra frente”, isto é, para minimizar os efeitos da sonegação, elegeram um contribuinte para “substituir” os outros contribuintes que virão depois dele, antecipando o recolhimento do tributo que será devido pelos próximos elos da cadeia comercial do produto. Por exemplo, a refinaria poderá figurar como substituta das distribuidoras e postos de gasolina, antecipando o pagamento dos tributos que serão devidos por esses agentes. Assim, as distribuidoras e os postos de gasolina recebem o combustível com o ICMS já retido, porém a cadeia é onerada em todas as etapas.
Com o advento da LC 192/2022, o ICMS passa a incidir apenas na 1ª operação, de forma monofásica, não sendo mais necessário o cálculo, ainda que estimado, do preço final até chegar nas bombas. Mas aí, tem um porém, a indagação seria: Mas vai passar a incidir o ICMS logo na etapa que é acobertada pela não incidência?? Poxa, na saída da refinaria não tinha essa cobrança! Pois é, vai sim! Entretanto, diminui-se a base tributável, sendo apenas uma única etapa a ser considerada para a aplicação da alíquota específica. E não há nada de errado com isso, o próprio texto constitucional traz essa possibilidade, quando conclui a alínea “h” do inciso XII, dizendo “…hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;”, ou seja, o ICMS monofásico “afasta” a hipótese de não incidência na saída interestadual destes produtos.
Feitas estas considerações, vamos analisar os comandos da LC 192/22, que traz em seu artigo 2º o objetivo determinado pela Carta Magna, qual seja, determinar os combustíveis que ficam sujeitos a esta sistemática. E o fez, sendo contemplados então, a gasolina e etanol anidro combustível, diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
No artigo 3º trouxe a grande mudança, estabelecendo que as alíquotas serão específicas (AD REM), ou seja, pouco importará o preço do combustível, uma vez que incidirá sobre o volume comercializado. Isto quer dizer que, a tributação deixa de ser calculada como um percentual do preço e passa a ser estabelecida por unidade de medida (litros), o que gera uma certa estabilidade por um lado, mas também uma preocupação de outro, visto que a arrecadação pode ter seu valor corroído pela inflação, justamente por ser um preço fixo.
São dois os componentes que definem o “montante a pagar” de ICMS: a alíquota e a base de cálculo. As alíquotas são definidas internamente, estado a estado, e a base de cálculo corresponde a cada valor da operação. Via de regra, a refinaria deve pagar o ICMS com base no seu preço de comercialização, assim como a distribuidora e os postos de gasolina.
Na regra vigente – ST Progressivo – O valor do ICMS pago pela refinaria, em tese, é o mais próximo possível do ICMS que seria devido no momento da venda do combustível ao consumidor final, quando o cidadão abastece o seu veículo. Ou seja, com essa sistemática, a refinaria paga mais ICMS do que normalmente pagaria, isto é, além do ICMS próprio, pagará o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). Entretanto, como não se sabe ao certo qual será o preço do combustível na bomba dos postos de gasolina, cria-se uma base de cálculo presumida. Fato este eliminado pela monofase, pois o imposto passa a incidir apenas na 1ª venda.
O que ainda vai gerar muita celeuma, podendo causar descontentamento entre os Estados, é o fato da LC 192/22, ter extrapolado sua função ao estabelecer, em seu artigo 6º, §4º um certo congelamento do ICMS, ao prever que a revisão dessa alíquota pelo CONFAZ só se fará após 12 meses da 1ª fixação.
Ora, e se a guerra acabar amanhã? A tendência é que se retome a produção no mundo, aumentando a oferta e, consequentemente, baixando o preço do petróleo. Mas e daí? O ICMS não tem mais qualquer vinculação ao preço, ou seja, poderia ser revisto proporcionalmente para baixo, mas vai continuar “engessado” no patamar inicial.
Apesar do grande motivador ter sido a alta desenfreada no preço dos combustíveis, ainda falta o CONFAZ definir a alíquota que será aplicada à estes produtos e ainda, aguardar a chuva de ações judiciais que os Estados vão distribuir, questionando alguns pontos da lei, mas na verdade como pano de fundo, do medo (real) de arrecadação tributária. A média diz que cerca de 15% da receita de ICMS dos Estados advém da tributação de combustíveis, ou seja, o CONFAZ deve pesar a mão no estabelecimento dessa alíquota, para evitar perdas imediatas na arrecadação, o que seria muito ruim para nós contribuintes de fato, que não veríamos o preço “na bomba” baixar, nesse primeiro momento.
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
André Fantoni
Fiscal de Tributos Estaduais
Professor de Direito Tributário