O imposto de renda e proventos de qualquer natureza, popularmente conhecido apenas como imposto de renda, passou a ser matéria constitucional no Brasil a partir de 1934. Atualmente, possui previsão no artigo 153, III da Constituição Federal, bem como nos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional, sendo a União o ente competente para instituí-lo. Especificamente em relação à tributação de pessoas físicas, o imposto de renda é regulado pela Lei n. 7.713/88, Lei n. 9.250/95 e pelo Decreto n. 9.580/2018.
Esta espécie tributária possui cunho predominantemente fiscal e é a principal fonte de arrecadação tributária da União. A receita é destinada à redistribuição de riquezas, caracterizando-a como um importante instrumento de intervenção do Estado no domínio econômico.
De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, a hipótese de incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de quaisquer acréscimos patrimoniais.
Considerando o até aqui explanado, há muito pairou a dúvida sobre a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia percebida pelo alimentando. Para uns, tal prestação consiste na mera entrada de valor para a subsistência daquele que a recebe. Para outros, os valores eram considerados aumento patrimonial, devendo incidir o tributo.
Todo o imbróglio teve por fundamento as previsões expressas no artigo 3º, §1º da Lei n. 7.713/1988 e nos artigos 5º e 54 do Decreto n. 3.000/99, correspondente aos artigos 4º e 46 Decreto nº 9.580/18, que traziam a incidência do IR sobre os alimentos e pensões percebidos em dinheiro. Além disso, o artigo 4º, II da Lei n. 9.250/95 e artigo 643 do Decreto n. 3.000/99 (atual artigo 72 do Decreto nº 9.580/18), ao trazerem previsão de dedução da base de cálculo dos valores pagos a título de pensão, acarretava discussões ainda mais acaloradas sobre o tema.
Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5422, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal. No pleito judicial, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) questionou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 7.713/1988 e do Decreto n. 3.000/99 que possibilitavam a tributação das obrigações alimentares recebidas.
No voto vencedor proferido pelo Ministro Dias Toffoli, relator da ADI, restou consignado que o imposto de renda não deve incidir sobre a pensão recebida, visto que o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação. Ou seja, o fato gerador do imposto ocorre quando aquele que tem o ônus do pagamento da prestação alimentícia aufere a renda, e para o beneficiário dos alimentos há apenas uma entrada de valores.
Para o Ministro relator, permitir a incidência do imposto de renda na hipótese vestargada causaria um bis in idem por permitir que a mesma renda fosse tributada duas vezes.
Em contrapartida, o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, baseado no princípio da capacidade contributiva, foi no sentido de que deveria ocorrer a tributação em determinadas ocasiões com a utilização da tabela progressiva para cada dependente. Para o Ministro, a progressividade garante o mínimo existencial e seria uma forma mais justa de tributar os alimentos, já que até então considera-se o responsável pelos alimentos como o único a ser tributado, somando tal recebimento aos seus rendimentos.
Há tribunais que já estão aplicando o entendimento fixado pelo STF, que consiste numa vitória importante para os contribuintes, a exemplo do processo n. 5036842-67.2021.4.03.6100, em trâmite na Justiça Federal de São Paulo. Na ação, o juízo reconheceu o direito de a parte ser ressarcida pelo tributo pago nos últimos cinco anos sobre os alimentos recebidos pelos seus dois filhos, pagos pelo seu ex-marido.
Portanto, como a suprema corte ainda não decidiu a respeito da modulação dos efeitos da decisão exarada, mostra-se importante que o contribuinte que esteja interessado em ser ressarcido pelos tributos pagos nos últimos cinco anos ingresse o quanto antes com o seu pleito judicial, tendo em vista que o histórico do tribunal é de aplicar os efeitos de decisões que causam grande impacto nos cofres públicos apenas nas ações ingressadas antes da conclusão do julgamento.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, artigo 153, III. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 05 jul. 2022.
BRASIL. Código Tributário Nacional (1966). Brasília, DF, artigos 43 a 45. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso em 05 jul. 2022.
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325> Acesso em 05 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 7.713/1988. Brasília, DF, artigo 3º, §1º. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm> Acesso em 05 jul. 2022.
BRASIL. Decreto nº 9.580/18. Brasília, DF, artigos 4º, 46 e 72. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm> Acesso em 05 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.250/95. Brasília, DF, artigo 4º, II. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm> Acesso em 05 jul. 2022.