No dia 06 de julho foi publicada a Medida Provisória n. 1.128/2022, que discorre sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Na prática, bancos, corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, fintechs e financeiras poderão abater as perdas na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com o texto da MP, serão consideradas perdas aquelas decorrentes das operações inadimplidas por prazo superior a 90 dias ou das operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
Até então, as deduções eram previstas nos artigos 9 º e 9-A da Lei n. 9.430/96, que, entretanto, traz limitação temporal de atraso no pagamento de 6 meses a 2 anos, além de limitação quantitativa para que o abatimento seja efetuado.
A nova norma viabilizou a adequação ao IFRS9, norma internacional de relatório financeiro criada pela IASB (International Accounting Standards Board) e internalizada através da Resolução n. 4.966 do Conselho Monetário Nacional (CMN), publicada em 29/11/2021.
Tal norma contábil prevê que seja reconhecida a perda esperada de maneira gradual, desde a data da contratação do crédito. Ou seja, a apuração poderá ser realizada mês a mês até o limite do crédito contratado.
No que tange às perdas oriundas das empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial, o valor a ser deduzido será a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou o valor total do crédito, na hipótese de falência, conforme artigo 2º, §3º, I e II da MP.
Caso os valores devidos sejam recuperados a qualquer tempo, o artigo 4º da MP n. 1.128/22 prevê que estes devem ser computados na determinação do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL, inclusive nos casos de novação da dívida (transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga) ou de apreensão dos bens recebidos em garantia.
Cabe frisar que o normativo veda a dedução de perdas em operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior e com as chamadas partes relacionadas de uma pessoa jurídica, qualificação dada aos controladores, diretores, membros de órgãos estatutários ou contratuais, cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau, e pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta no capital da pessoa jurídica, pessoas jurídicas controladas, coligadas ou que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum com a parte devedora.
Merece destaque ainda o artigo 6º da MP n. 1.128/22, que dispõe que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser excluídas do lucro líquido.
Mas, nesse caso, o cálculo deve ser feito na proporção de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril de 2025.
O abatimento das perdas só poderá ser realizado a partir de janeiro de 2025, mas a Medida Provisória pode trazer um impacto positivo na concessão de créditos pelas instituições financeiras, visto que cessará o acúmulo de ativos fiscais prorrogados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Ademais, há previsão de que a fiscalização por parte da Receita Federal e do Banco Central será facilitada em decorrência da unificação das regras.
FONTES:
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Brasília, DF. Disponível em < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9430-27-dezembro-1996-367738-norma-pl.html>. Acesso em 09 jul. de 2022.
BRASIL. Resolução CMN n° 4.966 de 25/11/2021. Brasília, DF. Disponível em < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4966>. Acesso em 09 jul. de 2022.
BRASIL. Medida Provisória nº 1.128, de 5 de julho de 2022. Brasília, DF. Disponível em < https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1566086755/medida-provisoria-1128-22>. Acesso em 09 jul. de 2022.
BRANCO, Mariana. MP permite que bancos deduzam inadimplência do IRPJ e CSLL. JOTA, 2022. Disponível em: < https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/mp-permite-que-bancos-deduzam-perdas-com-inadimplencia-do-irpj-e-csll-07072022 >. Acesso em 09 jul. de 2022.
CAMPOS, Álvaro. MP altera tratamento tributário das perdas dos bancos no recebimento de créditos. Valor Econômico, 2022. Disponível em: < https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/07/07/mp-altera-tratamento-tributrio-das-perdas-dos-bancos-no-recebimento-de-crditos.ghtml>. Acesso em 09 jul. de 2022.
BC: MP 1.128 alinha regras fiscal e contábil para bancos e reduz custo de crédito. Infomoney, 2022. Disponível em: < https://www.infomoney.com.br/economia/bc-mp-1-128-alinha-regras-fiscal-e-contabil-para-bancos-e-reduz-custo-de-credito/>. Acesso em 09 jul. de 2022.