Em meio a tantos julgamentos tributários no STF desfavoráveis ao contribuinte, no mês de novembro de 2021, a maioria da Corte votou favoravelmente para reduzir o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações.
Trata-se de um mandado de segurança que correu em Santa Catarina, cuja lei estadual tributa em 25% (vinte e cinco por cento) serviços de telecomunicações e energia elétrica.
A discussão teve início por tratar tais serviços como se não fossem essenciais. Enquanto que outros produtos, no geral, sofrem tributação de 17% (dezessete por cento) de ICMS. Cerca de 98% (noventa e oito por cento) da população brasileira utiliza energia elétrica e possuem telefone celular.
Vale lembrar, que a seletividade é um princípio constitucional relacionado à essencialidade do bem que esteja sendo tributado. Nesse sentido, serviços como os citados, utilizados por quase que a totalidade da população brasileira, além de afrontar tal princípio, também confronta o da isonomia.
Ademais, a ideia da seletividade, atrelada à essencialidade do produto, é exatamente aplicar alíquotas menores a produtos e serviços entendidos como essenciais à sociedade. Há alguma dúvida da importância da energia elétrica e telecomunicações – aqui inclusa o serviço de internet – aos brasileiros?
Como a ação se trata atualmente de um recurso extraordinário, ao chegar no STF, a decisão não derruba, por si só, a lei estadual catarinense, terá efeito entre as partes, reduzindo a alíquota para as Lojas Americanas, autora da ação paradigma.
Entretanto, justamente por ser um recurso extraordinário, este tem repercussão geral, ou seja, toda e qualquer ação semelhante que corra no Judiciário, este fica vinculado a essa decisão, de reduzir a alíquota do ICMS para a alíquota geral praticada. Logicamente, pode haver variação de Estado para Estado.
As leis estaduais só poderão ser derrubadas via ações diretas de inconstitucionalidade. Fora isso, para empresas e pessoas físicas conseguirem reduzir a alíquota de ICMS desses serviços, só conseguirão via ações individuais.
Outro ponto a ser destacado é que, provavelmente, tal decisão irá beneficiar, principalmente, empresas e residências com alto consumo de energia elétrica. Todavia, é necessário analisar como prevê a legislação de cada Estado, pois costuma variar bastante.
A título de exemplo, no Rio de Janeiro, a alíquota de ICMS para quem consome mais energia pode chegar até 32%, para quem consome mais de 450 kWh. Já em São Paulo, chega a 25% para quem consome mais de 200 kWh. Em Pernambuco, pode chegar até 27% de alíquota efetiva para quem consome mais de 220 kWh.
Além disso, o interessante também é que ainda não houve a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, quem não entrou ainda com ação individual, é possível que ainda seja viável ingressar na Justiça para tentar reaver os últimos 5 (cinco) anos pagos a maior de ICMS.
Atualmente, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas e a votação foi suspensa, mas já há maioria de votos favorável para reduzir a alíquota de ICMS para os serviços citados. Acerca da modulação dos efeitos, a probabilidade é que vá haver sim, haja vista o impacto bilionário que esse julgamento irá causar aos cofres estaduais.
A dúvida que paira é a partir de quando será essa modulação, pois antes do pedido de vista, o ministro Dias Toffoli, ao registrar seu voto, sustentou que o os efeitos da redução valessem apenas a partir do próximo exercício financeiro, no caso, 2022, exceto para ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 29.11.2021 (situações em que o contribuinte conseguiria recuperar os últimos 5 anos pagos a maior).
De outro lado, representantes de 22 Estados e do DF pedem ao STF que a redução do ICMS sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações só passem a valer a partir de 2024 por conta do impacto estimado em R$ 26,6 bilhões anuais.
Sem dúvidas, é uma decisão com grande repercussão de justiça social e fiscal, talvez a maior dos últimos tempos, eis que pode beneficiar tanto empresas como pessoas físicas, já que praticamente todos consumem energia elétrica e serviços de telecomunicações. Dessa forma, é importante que cada contribuinte consulte um advogado tributarista para análise dessa oportunidade.
Carolina Falcão Marques