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STF decide: é inconstitucional a alíquota majorada de ICMS para energia e telecomunicações

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Autor

Natália Roese

Data da publicação

03/12/2021

Categoria

Artigos, Colunas

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) está previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal. 

A Carta Magna, em seu §2º, inciso III, estabelece que o referido imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Uma vez adotada, a seletividade implica alíquotas diferenciadas, privilegiando as operações consideradas essenciais e majorando as supérfluas. 

Em razão disso, uma comerciante varejista, com operações no estado de Santa Catarina, questionou judicialmente a aplicação da alíquota de 25% sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações, haja vista a alíquota das operações gerais ser de 17% (art. 19 da Lei Estadual nº 10.297/1996).

A discussão chegou na Suprema Corte, possuindo a Relatoria do Ministro Marco Aurélio. Ainda antes de se aposentar, proferiu voto no sentido de que “embora haja uma certa margem de liberdade para o Legislativo tornar o imposto seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, estas expressões, posto fluidas, possuem um conteúdo mínimo, que permite que se afira se o princípio em tela foi, ou não, observado em cada caso concreto”. 

Para o Relator, deve-se levar em consideração a “utilidade social dos setores de energia elétrica e telecomunicação”, os quais caracterizam-se por apresentar uma “demanda predominantemente inelástica, ante a sua indispensabilidade”. Portanto, in casu, entendeu haver um “desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade”. 

O Ministro Alexandre de Moraes, por seu turno, acompanhou o Relator no sentido de que a alíquota majorada para os serviços de telecomunicações ofende o princípio da seletividade/essencialidade do ICMS. Quanto à energia elétrica, divergiu. Para ele, “o ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem”. A divergência foi acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

No entanto, a maioria acompanhou o Ministro Marco Aurélio, tendo sido fixada a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 

Ressalta-se que a decisão não altera a legislação infraconstitucional, mas serve de parâmetro para as ações individuais que questionam as alíquotas diferenciadas do ICMS incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações, inclusive em outros estados da federação. 

Por fim, verifica-se que o Ministro Dias Toffoli, em seu voto, propôs a chamada modulação de efeitos (limitação temporal da decisão), sugerindo que o entendimento firmado produza efeitos a partir do próximo exercício financeiro (ou seja, 2022). Ficariam ressalvadas as ações ajuizadas por contribuintes até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito, possibilitando que estes reavessem os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 

O Ministro Gilmar Mendes, na última sexta-feira (26/11), apresentou pedido de vista, de modo que a votação quanto à modulação dos efeitos da decisão encontra-se atualmente suspensa. 

Normativo: Constituição Federal, art. 155, inciso II e §2º, inciso III. Lei Estadual nº 10.297/1996, art. 19. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema nº 745). 

Natália Roese

Advogada Tributarista (Santa Cruz do Sul/RS). Membro Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Especializanda em Gestão Tributária (USP). Especialista em Direito Previdenciário (UCS). Bacharela em Administração de Empresas (UFRGS). Graduanda em Ciências Contábeis (UNISC). 

Sobre o autor

Natália Roese

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