O Imposto de Renda é regulamentado pelo Decreto nº 9.580/2018 que em seu art. 71, §1º dispõe em um rol quem poderá ser declarado como dependente pelo contribuinte e por consequência, ter uma certa quantia deduzida da base de cálculo do seu rendimento.
São considerados dependentes: o cônjuge; companheiro (a), que tenham vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho; filho(a) ou enteado(a) até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão, neto ou bisneto até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial; os pais, os avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; o absolutamente incapaz do qual o contribuinte seja tutor ou curador e o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte detenha a guarda judicial.
Cada situação deverá ser verificada e analisada, uma vez que existem certas particularidades para cada dependente, como limite de idade, tempo de convívio em comum etc.
No caso dos filhos/enteados/irmãos/netos, estes poderão também ser declarados como dependentes quando maiores até os seus vinte e quatro anos de idade, desde que estejam cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Se os pais forem separados, o filho poderá ser dependente do contribuinte que ficou com a sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente.
Para cada dependente que o contribuinte informar na declaração, será deduzido o valor anual de R$ 2.275,08 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) da base de cálculo do imposto. Além disto, o responsável poderá abater do seu imposto de renda as despesas autorizadas por lei realizadas em favor dos seus dependentes, como por exemplo os valores pagos com educação e saúde.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583, entendeu que a pessoa com deficiência capacitada para o trabalho, ainda que maior de vinte e um anos, poderá ser deduzida como dependentes na apuração do Imposto de Renda, desde que a sua remuneração não exceda as deduções autorizas por lei.
Isto é, de acordo com o STF, se o dependente tiver uma renda superior a todas as deduções legalmente autorizadas (despesas médicas, despesas com instrução etc.), ele deverá apresentar declaração autônoma do IRPF, caso contrário, ele poderá ser incluído como dependente.
Tal decisão é uma grande vitória para os contribuintes, pois permite que os responsáveis continuem deduzindo do seu imposto de renda as despesas médicas realizadas em favor dos dependentes deficientes físicos, o que poderá reduzir significativamente o imposto de renda a pagar.
Érica Ortolan
Normativo: RIR/2018, art. 71, VI, §§1º, 2º e 4º; ADI nº 5.583/DF; IN RFB nº 2.020/2021.