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Os Créditos de PIS/Cofins de despesas decorrentes do Combate à Pandemia.

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Autor

Daniel Petrola Saboya

Data da publicação

23/11/2021

Categoria

Artigos, Colunas

No último dia 01/10/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit n. 164/2021, que permite o creditamento de PIS/Cofins em relação a despesas com itens fornecidos para prevenção e combate à Covid-19. 

De acordo com a Solução de Consulta, álcool em gel, luvas e máscaras podem ser considerados como insumos. Antes tarde do que nunca, já que a pandemia se iniciou há quase dois anos.

Essa interpretação pode ser considerada uma evolução da RFB e da própria Justiça, que, em julho deste ano, negaram pedido de creditamento feito por três empresas distintas, conforme dados da RFB e PGFN.

A RFB, contudo, limitou esse entendimento, por meio de uma interpretação fiscalista, mantendo o benefício apenas para o fornecimento de tais materiais à  funcionários alocados em atividades de produção de bens. Excluiu, portanto, gastos realizados com pessoal alocado em setores administrativos e comerciais de empresas. Essa distinção, à nosso sentir, é equivocada.

Nunca é demais rememorar que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 2018, o REsp 1.221.170/PR, tratando sobre a apropriação de créditos de PIS/Cofins por meio do conceito de insumos explicitado nas leis que instituíram os tributos. 

No julgado, o STJ definiu a interpretação legal que deve ser dada ao disposto no art. 3º, inciso II, das leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins), afastando expressamente a interpretação defendida pela Receita Federal, que limitava a aplicação do dispositivo pelas empresas, criando uma série de exigências para que a despesa seja efetivamente considerada insumo.

Na ocasião, o Tribunal da Cidadania vinculou o conceito de insumo ao da essencialidade ou relevância, devendo a empresa considerar a imprescindibilidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Em um contexto de pandemia, a utilização de álcool em gel, máscaras de proteção, luvas, entre outras despesas decorrentes do período de calamidade pública vivenciado, são, além de essenciais, obrigatórios em decorrência das diversas normas editadas pelas três esferas de governo em todo o país. Caso a empresa descumpra essas normas, será autuada em vultuosas multas aplicadas pelos Governos.

A utilização de créditos pelas despesas decorrentes do combate ao coronavírus deveriam se estender às empresas como um todo, incluindo os setores de administrativos e comerciais. Existe uma necessidade fática e jurídica, imposta às empresas, para que realizem esses gastos. Este entendimento é o alinhado com a posição do Superior Tribunal de Justiça.

Apesar da crítica, o posicionamento da RFB não deixa de ser um avanço, e as discussões estão apenas começando no Poder Judiciário. 

Normativo: Solução de Consulta Cosit n. 164/2021. Recurso Repetitivo (REsp) 1.221.170/PR.

DANIEL PETROLA SABOYA. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA. Especialista em Direito Tributário, notadamente em Planejamento Tributário pelo IDP/Brasília e Tributação Indireta pela APET/SP.

Pelo ITS EDU, é aluno dos cursos de Recuperação Administrativa de Tributos, Teses Tributárias na prática, Contabilidade para advogados e Curso sobre a Tese do Século.

Sobre o autor

Daniel Petrola Saboya

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