Diversas empresas atuam no ramo de revenda de mercadorias, adquirindo produtos de terceiros e revendendo no seu estado natural ou com algum grau de industrialização. Em razão da atividade desenvolvida, encontra-se no campo de incidência do ICMS e se submetendo a exação fiscal e suas obrigações acessórias.
Determinados Estados, fazendo uso de sua competência outorgada na Constituição Federal, como forma de otimizar a tributação e fiscalização do ICMS na venda de mercadorias dos produtores rurais, instituíram a substituição tributária, tecnicamente conhecida por DIFERIMENTO.
Por esse instituto – DIFERIMENTO – os contribuintes que adquirem mercadoria dos produtores rurais ficam responsáveis pelo recolhimento ICMS da etapa anterior, sendo que o produtor rural, por sua vez, emite a nota fiscal sem o destaque do ICMS.
Alguns Estados da Federação defendem que na operação anterior não há ICMS e, portanto, não há crédito para a etapa posterior da circulação da mercadoria, impedindo que a INDÚSTRIA, ao revender a mercadoria que foi alvo de DIFERIMENTO, abata o crédito, ferindo os preceitos constitucionais.
De acordo com a nossa Carta Maior, no art. 155, §2º, I, consagra o direito de crédito nas mercadorias de entrada, em razão do princípio da não-cumulatividade.
Por esse instituto, o imposto pago na etapa anterior servirá como crédito ao final da apuração do imposto. A luz do artigo citado, toda vez que o contribuinte recolher o ICMS, poderá abater o imposto pago na etapa anterior, evitando o efeito cascata no tributo.
No entendimento dos Estados, o DIFERIMENTO se assemelha a isenção ou não incidência, contudo, posicionamento é extremamente distorcido e traz prejuízos financeiros para as empresas do segmento, uma vez que o DIFERIMENTO é apenas uma postergação do recolhimento do imposto para frente.
A técnica utilizada não representa uma desoneração tributária, não se trata de isenção e, muito menos, uma não-incidência. Em relação à regra de incidência do ICMS, cada operação representa um fato gerador do imposto e quem os pratica deve recolher a exação para o Estado.
Quando a indústria recolhe o ICMS do produtor rural, esse ICMS é da etapa anterior, gerando um crédito de ICMS para a indústria quando ela revende a mercadoria, por força do dispositivo constitucional citado.
Em uma simples leitura dos dispositivos citados, observa-se que as operações são devidamente oneradas pelo ICMS, não podendo haver obstáculos a apropriação do crédito fiscal, conforme ensina a doutrina:
“É comum nos depararmos com manobras linguísticas visando contornar a peremptória diretriz da não-cumulatividade. No ICMS, ela tem um conteúdo bem demarcado: nas operações ou prestações em que há incidência de ICMS, há crédito. Tudo o mais são devaneios, desvarios, tentativas insólitas de se buscar o aumento de arrecadação pelos tortuosos caminhos das manobras legislativas.”
Todo tema desenvolvido aqui é pauta RE 781.926, com repercussão, que será decidido pelo STF.