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A inconstitucionalidade do instituto do “ativo não-regular” no Estado do Pará.

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Autor

Daniel Petrola Saboya

Data da publicação

21/01/2022

Categoria

Artigos, Colunas

Diuturnamente, o advogado tributarista é surpreendido com abusos propostos pelos órgãos fazendários – tudo com o objetivo de arrecadar mais tributos. Aplicações de multas contrárias à legislação, fiscalizações abusivas e autuações indevidas são rotina para os militantes da advocacia tributária do país. Em alguns casos, mais graves, a própria legislação.

No Estado do Pará, existe um instituto que gera grande impacto para as empresas: O Ativo Não-Regular. Não se trata de uma extensão da situação cadastral, que pode ser ativa, cancelada ou suspensa, – já conhecida pelos colegas de outras UF’s – mas, sim, de instrumento de cobrança sui generis desenvolvido pelo Estado do Pará.

O RICMS/PA prevê que o contribuinte pode ser enquadrado em dois tipos de situação fiscal: regular e não regular. Por meio da Instrução Normativa 13/2005, deu-se regramento ao instituto, elencando as hipóteses em que o contribuinte estaria com seu ativo regular ou não regular.

Não são poucas as hipóteses que o contribuinte precisa preencher para se encontrar em situação não-regular. Merecem destaque: existência de débitos inscritos em dívida ativa; inadimplente com o recolhimento de ICMS; e ausência de declarações de obrigações acessórias como a DIEF, EFD, SIMPLES NACIONAL. 

É bastante improvável que o contribuinte não incorra em uma dessas hipóteses ao longo de sua atividade, considerando a complexidade de interpretação da legislação tributária.

O art. 2o da IN 13/2005 trata sobre o principal efeito da condição de não-regularidade do contribuinte: a necessidade de pagamento do diferencial de alíquota de ICMS no momento da entrada da mercadoria em território paraense. O prazo ordinário de recolhimento do tributo é até o 10 (décimo) dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. 

O fisco estadual nestes casos, torna qualquer planejamento logístico impraticável. Para piorar, o contribuinte sequer é notificado de que está em situação não-regular, sendo surpreendido com apreensões de mercadoria e aplicação de multas de 40% do valor do tributo pela desobediência à legislação tributária.

Percebe-se que a situação “não-regular” é uma forma de sanção política-fiscal, pelo não pagamento de tributos ou não cumprimento de obrigações acessórias. Ao apreender as mercadorias, vai de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, estampado na súmula 323, que dita “ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.”

Não é demais pontuar, ainda, que o RICMS/PA e a IN 13/2005, como manifestação do poder regulamentar, modulou o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS em dois momentos distintos. Viola, frontalmente, a Constituição Federal, em especial a discriminação de contribuintes (art.150, II) e a turbação ao tráfego de pessoas e bens (art. 150, V). 

Os danos causados ao contribuinte são bastante significativos. Mercadorias presas em postos fiscais, planejamento logístico-fiscal arruinado e o pagamento de diárias de caminhões enquanto as medidas  judiciais para a liberação das mercadorias são apenas alguns dos transtornos ocasionados pela situação do ativo não-regular. O instituto é a sanção política em sua forma mais simples. 

Está na hora do Estado do Pará rever sua legislação, adequando-a aos ditames da Constituição Federal, acabando com o instituto do ativo não-regular, que tanto afeta o contribuinte paraense. 

Normativo: RICMS/PA: Decreto 4.676/2001 PA, IN 13/2005 PA, Constituição Federal, Súmula 323/STF.

Sobre o autor

Daniel Petrola Saboya

DANIEL PETROLA SABOYA. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA. Especialista em Direito Tributário, notadamente em Planejamento Tributário pelo IDP/Brasília e Tributação Indireta pela APET/SP. Pelo ITS EDU, é aluno dos cursos de Recuperação Administrativa de Tributos, Teses Tributárias na prática, Contabilidade para advogados e Curso sobre a Tese do Século.

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