Atualmente com o eSocial “rodando” com quase 100% daquilo que foi proposto, podemos imaginar que as empresas revisaram todos os parâmetros de incidência de CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), porém pode não ser bem assim.
Diante de um cenário de dificuldades econômicas nos últimos anos pelas empresas, onde a pandemia da Covid-19 agravou essas dificuldades, há oportunidades de revisão desses possíveis créditos de verbas indenizatórias que estavam sendo base de cálculo da contribuição previdenciária patronal da empresa, trazendo uma carga tributária maior, consequentemente podendo inviabilizar a operação.
Mas como pode ser feita essa análise?
Primeiramente é relevante dizer que conhecendo bem como funciona a operação das obrigações acessórias, traz um ganho ainda maior na forma de análise de possíveis créditos que as empresas venham a ter.
Iniciar uma análise com base no regime tributário e atividade da empresa é primordial para compreender os pontos a serem revisados, pois além das verbas exclusivamente, as alíquotas que impactam na contribuição patronal também devem ser consideradas, para uma apuração de créditos de forma plenamente correta.
Conhecer as alíquotas que compõem a contribuição previdenciária patronal, GILRAT e como operacionalizar trazem ganhos na análise e na forma de demonstrar ao cliente o que pode ser recuperado e futuramente as reduções que podem obter a partir dessa revisão que pode ter possíveis ajustes.
E porque falei do eSocial lá no início?
O eSocial podemos dizer que é o SPED trabalhista e previdenciário, onde o governo audita todas as informações ali inseridas, porém mesmo sendo quase de forma automática esses parâmetros, podendo ter equívocos de parâmetros que podem ser oportunidades de créditos.
As rubricas (verbas) têm as devidas incidências inseridas com um padrão estabelecido pelo próprio eSocial através de seus leiautes, e como é de responsabilidade de cada empresa esse envio, por tratarmos de algo manual é onde pode ocorrer esses parâmetros a serem retificados.
Como exemplo, podemos citar o aviso prévio indenizado, onde o próprio nome tem caráter indenizatório não sendo base de cálculo das contribuições devida pela empresa, sendo a auditoria de suma importância para identificar as possibilidades de cada verba indenizatória que não devem ser base de cálculo das contribuições das empresas.
Uma oportunidade de revisão na qual passa despercebido por muitas empresas é a não incidência de contribuição previdenciária, tanto patronal quanto do empregado sobre os 15 primeiros dias de auxílio-doença, inclusive é jurisprudência consolidada no STJ esse entendimento.
Essa não incidência, porém, depende de confirmação de aprovação do auxílio-doença pelo INSS, pois há casos que pode ser negado a solicitação do auxílio.
Em um cálculo simples, imaginemos que um colaborador percebe salário-mínimo, metade do salário (15 dias) não é base de cálculo quando ele percebe o auxílio-doença, imagine uma empresa que tem vários afastamentos mensais esse montante em sendo base de cálculo anteriormente, se aplicarmos uma alíquota média de 28,8% que pode ter as empresas do Lucro Real e Lucro Presumido podemos considerar um montante considerável a ser creditado diante dessa revisão.
Para toda essa análise é necessário verificar o entendimento pacificado nos tribunais para aplicação correta de verbas que não integram a base de cálculo previdenciária das empresas.
Por fim, não podemos pensar que o eSocial fez todos os ajustes necessários, pois como tem aquela máxima bastante conhecida por todos: na prática a teoria é outra.