O ICMS é um imposto que grava a circulação de “mercadoria”. Por essa razão, o contribuinte do imposto é aquele que adquire revende mercadoria com intuito comercial e de forma habitual.
As empresas que operam no segmento de serviço, em determinadas situações, adquirem “bens’ para uso próprio, sem o intuito de comercializar tais produtos, tendo a caracteriza de ativos imobilizado/fixo. Por determinados motivos, as empresas passam a se desfazer de alguns bens de seu ativo, vendendo para terceiros. Pelo prisma das fazendas públicas, esse fato dever ser tributado pelo ICMS, uma vez que houve a circulação de mercadoria, compreendendo o campo de incidência do tributo.
Em que pese a argumentação do fisco estadual, a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96 consagrou a hipótese de incidência da exação seria a circulação de mercadoria, o que não ocorre no caso. Para caracterizar o campo de incidência do ICMS, deve haver o requisito de previsto na lei: a habitualidade no ato de revenda. Diferentemente do que ocorre nas empresas comerciais, o segmento de serviço não possui tal característica, principalmente pelo fato do produto ser um bem e não mercadoria, não se submetem a exação fiscal, segundo inteligência da jurisprudência dominante:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – VENDA DE BEM DO ATIVO FIXO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – RECURSO DESPROVIDO. Quando a empresa realiza venda de ativo fixo, objeto diverso da sua atividade empresarial, não é devido o ICMS. (TJ-SC – AC: 236020 SC 2000.023602-0, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2008, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Criciúma.)
Pelo exposto, ainda que o Estado proceda o lançamento do imposto nas operações de venda de ativo, há jurisprudência farta no sentido da ilegalidade da cobrança do tributo das empresas que prestam serviços.
Porto Velho, 02 de junho de 2022.