Os Estados têm competência legislativa, outorgada pela Constituição Federal, para instituição do IPVA – Imposto Sobre Propriedade De Veículos Automotores, Lei Ordinária nº 950/2000. Nesse ano de 2022, ao realizar o pagamento do IPVA, os contribuintes se depararam com valores expressivos, alegando aumento real do valor recolhido em comparação ao ano anterior.
Em determinados Estados, houve alteração nos valores a recolher do IPVA e isso se deve ao fato de que os Governadores têm utilizado o preço médio da Fundação do Instituto de Pesquisa Econômica – FIPE como forma de atualização da base de cálculo do tributo – Cálculo – art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional – havendo um incremento de até 25% no recolhimento do tributo.
Todavia, a base de cálculo do tributo poderá corresponder ao valor indicado na FIPE desde que corresponda à inflação acumulada do período. Caso os valores tenham qualquer discrepância entre a atualização da base de cálculo e a inflação, tem-se a majoração da base de cálculo de forma inconstitucional, conforme entendimento do STF.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, órgão oficial do Governo Federal, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial, apontou a inflação acumulada, em dezembro de 2021, no patamar de 10, 06%, sendo a margem utilizado para o aumento de preços bens e serviços:
Nesse norte, considerando que os valores suplantaram a inflação indicada pelo Governo Federal, uma vez que ela apresenta aumento de 10,06% (ICPA) e o valor a recolher teve aumento de 25%, é flagrante o aumento da base de cálculo do tributo de forma indireta (sem lei), ferindo a Constituição Federal (art. 150, I) e o Código Tributário Nacional (art. 97, IV) – onde aduz que a regra matriz de incidência do tributo, em específico a Base de Cálculo, deve ser instituída ou majorada por lei ordinária.
Porto Velho, 17 de maio de 2022.