A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF iniciou o julgamento para definir administrativamente se é ou não devido PIS e COFINS Importação no caso de serviço de consultoria prestado no exterior, no processo nº 13312.000366/2009-53.
Na discussão em apreço a empresa Grendene S/A foi autuada após o pagamento através de remessas do Brasil para fora do país, de serviço de consultoria prestado no exterior para análise de estratégias de colocação e promoção para a marca na Europa e México.
O julgamento foi suspenso com o placar de 2 x 0 contra a empresa, face ao pedido da Conselheira Tatiana Midori Migiyama de vista, para melhor análise do fundamento levantado pelo Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire em seu voto favorável à Fazenda.
Para entendermos melhor a questão da divergência levantada pela Conselheira, traremos brevemente uma explanação destas contribuições.
Historicamente, no ano de 2003 foram incluídas na Constituição Federal as contribuições para custear a seguridade social pelo importador, através da Emenda Constitucional nº 42/2003.
Por sua vez, em 2004, através da Lei nº 10.865/2004, foram instituídos de fato o PIS e a COFINS importação.
A referida lei é clara e aduz que as contribuições serão devidas nos casos de serviços “provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: I – executados no País; ou II – executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.”.
Sendo o seu fato gerador “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”.
Ainda, consideram-se devidas as contribuições na “data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores”, devendo serem pagos os valores pelo seu contratante ou o beneficiário do serviço.
O cálculo do valor do tributo será fito utilizando como base “o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições”.
Sobre o supracitado irá incidir a alíquota, que para o PIS Importação é de 1,65%, e, da COFINS Importação, 7,6%.
Sobre o PIS e COFINS Importação sobre serviços prestados no exterior é interessante mencionarmos exemplo aludido pela própria Receita Federal, em suas perguntas e respostas:
Fábrica de veículos A domiciliada no País B, contrata escritório de desenho domiciliado no País C para projetar novo modelo de veículo que será produzido pela fábrica D no Brasil. Neste caso, o contribuinte será a fábrica D e o fato gerador será o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores para o pagamento do escritório de desenho.
Veja-se que neste caso é clara a importação do serviço, uma vez que o serviço prestado no exterior teve repercussão internamente no Brasil.
Ocorre que analisando o julgamento, o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire votou favoravelmente à manutenção da autuação da empresa contribuinte, pois em sua visão com as remessas ao exterior para o pagamento do serviço, consumou a prestação deste serviço e por tal motivo deve incidir PIS e COFINS Importação.
O voto do Relator foi acompanhado pelo Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Porém, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama levantou a questão que apenas o pagamento do serviço caracteriza a importação de serviço poderá interferir no entendimento como um todo nos casos de importação e exportação, solicitando assim o pedido de vistas.
Analisando-se os pontos levantados anteriormente a Lei é clara quanto às hipóteses, devendo os serviços virem a ser “executados no País” ou “executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.”.
Sendo assim, o fundamento de que o pagamento em si caracteriza a importação de serviço pelo CARF será fraco e passível de modificação pelo Judiciário, por ser contrário a própria Lei, sendo necessário que no julgamento do caso concreto discutido seja mencionado e comprovado o resultado que se verificou no Brasil.
Caso este seja o entendimento vencedor no CARF, isto irá refletir negativamente, pois é evidente que irá aumentar o número de autuações e a necessidade de judicializar a questão, tendo em vista o entendimento equivocado que irá se consolidar administrativamente.
Nos resta agora acompanhar o decorrer do julgamento e aguardamos se esta questão se encerrará no âmbito administrativo ou se irá se arrastar por mais alguns anos no Judiciário.
*Larissa Karla Bomfim Marques de Souza