Segundo a legislação do IRPJ e da CSLL, a base de cálculo do lucro presumido para os prestadores de serviços em geral é de 32% (trinta e dois por cento) (arts. 15, §1º, III e art. 20 da Lei nº 9.249/95).
No mesmo dispositivo legal há uma exceção a regra disposta acima, pois o coeficiente de presunção do lucro para os serviços hospitalares é de 8% (oito por cento) para o cálculo do IRPJ e 12% (doze por cento) para o cálculo da CSLL.
Dito isso, frisa-se que em face da alteração legislativa trazida pela Lei nº 11.727/08, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas (clínicas médicas) foram equiparadas aos serviços hospitalares, desde que essas estejam organizados sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
As normas da Anvisa que devem ser observadas pelos prestadores dos serviços de saúde para usufruírem do benefício fiscal é o item 3 (Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes) da Parte II (Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde) da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal (§3º, do art. 33, IV, da IN 1.700/2017 da RFB)
Atendendo os requisitos acima elencados, as clínicas médicas poderão gozar do benefício fiscal — redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL — previsto na legislação.
Diante da atenuação fiscal prevista na legislação, a Receita Federal do Brasil, inicialmente, buscou dificultar que as clínicas médicas gozassem do benefício fiscal, mediante as instruções normativas SRF 480/04 e 539/05, passando a exigir como requisito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que os estabelecimentos assistenciais de saúde possuam uma estrutura física.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.116.399, em sede da sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a exigência de que os estabelecimentos assistenciais a saúde tivessem uma estrutura física ultrapassou os limites da legislação, bem como que a expressão “serviços hospitalares” deve ser compreendida de forma objetiva, ou seja, para a concessão da redução da base de cálculo do IRPJ e CSSL as clínicas médicas precisam prestar os serviços descritos no art. 15, §1º, III da Lei nº 9.249/95, e não possui estruturar física.
Ademais, em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Receita Federal do Brasil elaborou a instrução normativa 1.700/2017, exigindo que as clínicas de saúde para gozarem da redução da base de cálculo do IRPJ e CSSL deveriam prestar os seus serviços em ambiente próprio (§4º, II do art. 33, IV, da IN 1.700/2017 da RFB), logo, se a clínica de saúde prestar os seus serviços no ambiente de terceiros, por exemplo, em hospitais, não poderá usufruir do benefício fiscal.
Entende-se que a exigência prevista na Instrução Normativa 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil, novamente, pretende adotar uma interpretação restritiva dos dispositivos previstos na Lei nº 9.249/95, bem como ao art. 111, II do Código Tributário Nacional, o qual prevê que a legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada de forma literal.
Assim sendo, por acreditar que o previsto na Instrução Normativa 1.700/2017 extrapola os requisitos determinados na Lei 9.249/95, as clínicas de saúde que prestem seus serviços em ambiente de terceiros e sejam tributadas pelo IRPJ e CSLL na presunção de 32%, podem ingressar judicialmente a fim de buscar os valores pagos indevidamente, assim como de obter decisão judicial que garanta a economia fiscal nas próximas competências.
Sob o prisma do apresentado, orienta-se o seguinte às clínicas de saúde que pretendam gozar da redução da base de cálculo do IPRJ e da CSLL busquem profissional qualificado e de confiança para efetuar o estudo necessário;
Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros