Como é de conhecimento de parte dos empresários, advogados e contadores, o Supremo Tribunal Federal julgou, em maio de 2021, os Embargos de Declaração do festejado Recurso Extraordinário N.º 574.706/PR, mantendo a decisão proferida em março de 2017, mas entendeu pela modulação dos efeitos a partir de 16 de maio de 2017, impondo prazos para o aproveitamento dos créditos pelas empresas.
Sem adentrar propriamente no mérito da recente decisão, ratificou que o ICMS a ser desconsiderando da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado nas notas fiscais. Como o PIS e o COFINS incidem sobre a receita, visto o que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 195, o ICMS destacado, deve ser excluído da apuração da base de cálculo das referidas contribuições.
Estabelecidos os marcos temporal e material para a apuração do que fora declarado a maior pelos contribuintes que exercem a atividade mercantil com produtos, sejam fabricando e/ou comercializando mercadorias, portanto, contribuintes do ICMS, independente do regime de recolhimento do aludido imposto estadual, cabe-lhes agora apurar o montante do crédito, tarefa esta que precisa ser realizada com a máxima cautela, sob pena de transformar uma solução em problema, ou, como diz-se no linguajar popular, o feitiço virar contra o feiticeiro.
É recomendável um trabalho minucioso e extremamente técnico para a realização da apuração do crédito das empresas, visto que a Receita Federal do Brasil já constituiu equipe especializada para averiguar os pedidos de compensação através do PERDCOMPWEB, que devem se avolumar nos próximos meses.
As notas fiscais e os registros no SPED Fiscal (ICMS) trazem, mensalmente, os valores lançados à débito na escrituração fiscal das empresas contribuintes do ICMS, os quais podem ser confrontados com as apurações anteriores de PIS e COFINS no SPED Contribuições e feitos os ajustes na base de cálculo das contribuições.
Retificadas as declarações do SPED Contribuições do período garantido pelo STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o próximo passo é pedir a compensação via PERDCOMPWEB, que é possível compensar com PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive a compensação a contribuição previdenciária, a partir do surgimento do e-Social.
Com o ingresso do crédito através das compensações, a empresa precisa reconhecer a receita e oferecer à tributação do IRPJ e CSLL, seja ela do lucro presumido ou do lucro real, além do PIS e COFINS que incidem sobre os rendimentos da correção pela SELIC. Considerando que a SELIC é uma recomposição patrimonial e não um acréscimo patrimonial, cabe a discussão judicial.
Portanto, sabendo das inúmeras travas e procedimentos da Receita Federal do Brasil que podem obstaculizar o aproveitamento do crédito pelas empresas, que tenham ingressado judicialmente ou não, cujo resultado pode ser pelo indeferimento do crédito e a aplicação de multas qualificadas que chegam a 150%, é de extrema valia que as empresas e os profissionais contratados guardem todos os seus papéis de trabalho, incluindo os arquivos digitais, já que o resultado disso tudo pode recair na não homologação de créditos e lavratura de autos de infração.
A prova pericial nessa situação deverá resguardar todos os elementos utilizados para o levantamento de crédito e terá o condão de não tão somente demonstrar o crédito, mas de suportar com transparência e segurança o ônus da prova em eventual indeferimento das compensações, propiciando uma defesa consistente da manifestação de inconformidade do processo administrativo fiscal.
Flávio Augusto Nogueira Menezes
Advogado, Contador e Perito
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