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É inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestadores de serviço de outro município.

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Autor

Data da publicação

19/07/2021

Categoria

Artigos

O STF declarou ser inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços que não seja estabelecido em seu território – O famigerado CPOM (cadastro de prestadores de serviço de outro município).

O caso dos autos refere-se a uma legislação do Município de São Paulo que tornou obrigatório o cadastro dos prestadores de serviços situados fora da capital paulista e submetidos ao ISSQN de outro município. Caso não houvesse o cadastro, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo.

As legislações municipais estabelecem, como sanção pela ausência de cadastro, a imposição da retenção do ISSQN pelo tomador em caso de descumprimento da obrigação acessória e repasse ao município. Em outras palavras, há o recolhimento de tributo por ente que não possui a competência tributária para tanto.

Na prática, se um prestador de serviços de Belém for contratado para executar serviços em seu município, por uma empresa sediada em São Paulo capital, teria o ISSQN retido pelo município de São Paulo e recolheria o tributo ao município de Belém, que é o ente cuja competência tributária abrange o fato gerador da exação pela prestação do serviço em seu território.

Além da Capital Paulista, diversos são os municípios que exigem a obrigação, como Rio de Janeiro/RJ e Curitiba/PR.

Sobre o ISSQN, a Lei Complementar Federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Desta forma, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória se não existe competência para instituição do tributo.

Com esta decisão, prestadores de serviço que sofriam a indevida retenção estão buscando na justiça a interrupção da obrigatoriedade dessas retenções e o direito de reaver os valores retidos indevidamente pelo município do prestador.

Normativo: Recurso Extraordinário 1167509, com repercussão geral (Tema 1020).

DANIEL PETROLA SABOYA. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA. Especialista em Direito Tributário, notadamente em Planejamento Tributário pelo IDP/Brasília e Tributação Indireta pela APET/SP.

Pelo ITS EDU, é aluno dos cursos de Recuperação Administrativa de Tributos, Teses Tributárias na prática e Contabilidade para advogados.

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